A décima turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, conceder habeas corpus a um réu que havia sido demitido de emprego público após quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Conforme a decisão judicial, a condenação se baseou em prova ilícita, o que não admite convalidação.
Segundo a advogada Karolyne Guimarães, que atuou no caso, a defesa alegou que uma vez que os dados da quebra de sigilo subsidiaram a denúncia, essas provas deveriam ser desconsideradas.
“Tenho 15 anos de experiência na advocacia criminal e nunca tinha ouvido falar em renovação da prova ilícita na prática, em caso real. A Constituição determina que as provas ilícitas devem ser desentranhadas. Não há em que se falar em refazer uma prova considerada ilícita”, comentou a criminalista.
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